01 de fevereiro de 2013

Sigilo profissional entre empresa e advogado

Guilherme Abdalla - Advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela Universidade de São Paulo (USP)

De acordo com a lei n.º 12.683, de julho de 2012, que alterou as regras sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e torna mais eficiente a persecução penal de eventuais transgressores, todas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, deverão, entre outros, comunicar às autoridades públicas eventuais operações suspeitas de seus clientes.

Trata-se de louvável progresso no combate à lavagem de capital ou ocultação de bens, na esteira de esforços refletidos em convenções internacionais diversas, inclusive já internadas em nossa ordem jurídica.

Uma questão logo emergiu dessa alteração legislativa: estariam os advogados também obrigados a prestar informações de seus clientes à luz da confidencialidade inerente à profissão e de sua inviolabilidade constitucional por atos e manifestações no exercício dessa profissão?

A resposta é negativa, segundo o Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o próprio Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Com efeito, se a Constituição Federal determina que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei"; se o Estatuto da Advocacia (promulgado por meio de lei federal) expressamente coíbe a divulgação de sigilo profissional sob pena de infração disciplinar, assegurando-se o direito do advogado de recusar-se a depor como testemunha a respeito de fatos de que tenha tomado conhecimento por força do exercício profissional; e, ainda, se o Código Penal define como crime a violação de segredo profissional, parece existir absoluta incompatibilidade entre o exercício profissional da advocacia e a regra genérica contida na lei de lavagem de capital.

Segundo a OAB, em parecer específico sobre a matéria, "Lei especial, estatuto da Ordem (lei n.º 8.906/94), não pode ser implicitamente revogado por lei que trata genericamente de outras profissões.

Advogados e as sociedades de advocacia não devem fazer cadastro no Coaf nem têm o dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram entregues no exercício profissional. Obrigação das seccionais e comissões de prerrogativas nacional e estaduais de amparar os advogados que ilegalmente sejam instados a fazê-los".

Já segundo o Coaf, o dever de informar é restrito a profissionais que não sejam submetidos "à regulação de órgão próprio regulador" (a OAB, no caso dos advogados), não tendo alcance irrestrito, de acordo com a Resolução n.º 24 recentemente publicada.

A confidencialidade é elemento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, seja empresa ou pessoa física. Em bom tempo, portanto, foi externada a interpretação e a regulamentação da norma federal, de maneira que sua abrangência seja desde logo limitada aos casos em que especifica.

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Guilherme Abdalla é advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela Universidade de São Paulo (USP)

Fonte: Brasil Econômico - 1.º/2/2013

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