Os custos de um procedimento compreendem a taxa de registro, a taxa de administração e os honorários do Arbitro que serão regulados nos termos seguintes:
1. Taxa de registro
1.1. A taxa de registro é o valor a ser pago para que seja instaurado o procedimento;
1.2. A parte que pretender instaurar o procedimento deverá instruir seu requerimento com o comprovante de pagamento da taxa.
1.3. A taxa de registro não será reembolsável.
2. Taxa de administração
2.1. A taxa de administração é cobrada da parte que solicitou a instauração do procedimento, desde que não haja acordo quanto ao pagamento, previsto em termo especifico. Essa taxa corresponde a todo o procedimento, independente do número de sessões realizadas e do resultado, devendo ser integralmente paga após a assinatura do Termo de Arbitragem.
2.2 Não existindo acordo prévio, as partes responderão, solidariamente, pelos custos, honorários e demais despesas, devendo a parte solicitada ressarcir, à parte solicitante, 50% (cinquenta por cento) de todo e qualquer encargo por esta pago para viabilizar o procedimento arbitral.
3. Honorários do Especialista
3.1. Os honorários do especialista são os valores repassados diretamente ao profissional escolhido pelas partes ou indicado pela câmara atuará no procedimento;
3.2. Após assinatura do Termo de Arbitragem, cada parte depositará na Secretaria da câmara a importância correspondente aos honorários do(s) especialista(s);
3.3. Nos casos de constituição de "Tribunal Arbitral", poderá haver desconto de até 20% dos honorários co-árbitros;
3.4 No caso de o(s) árbitro(s) escolhido(s) não integrar(em) o quadro de especialista da CBMAE, juntamente com a taxa de administração devida à CBMAE, será paga a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor ao especialista integrante daquele quadro, escalado para prestar assessoria técnica de orientação e acompanhamento procedimental.
4. Disposições Gerais
4.1. Cada sessão terá duração máxima de até 01 (uma) hora, salvo entendimentos em contrário entre o especialista e as partes;
4.2. Demais disposições concernentes à responsabilidade pelo pagamento dos custos e honorários, as partes poderão disciplinar no Termo de Arbitragem ou no Compromisso Arbitral;
4.3. Os valores dos procedimentos internacionais serão acrescidos em 50% sobre a tabela vigente;
4.4. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos, tais como periciais, viagens dos especialistas, dentre outras, serão pagas pela parte que solicitou a diligência que originou a despesa, sendo que, na hipótese de diligência proposta pelos especialistas, serão rateadas entre as partes;
4.5. Se, no curso do procedimento, se verificar que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria Geral da CBMAE procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de registro, administração e honorários do(s) árbitro(s), no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do comunicado que lhe(s) for feita;
4.6. Nos procedimentos cujo valor da causa seja indeterminado ou inestimável, a CBMAE fixará o valor das Taxas de Registro e Administração e dos Honorários dos especialistas, levando em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente;
4.7. As Micro e Pequenas Empresas terão desconto de 30% nas taxas de registro e de administração;
4.8. Os Associados com as suas obrigações em dias, terão desconto de 30% nas taxas de registro e de administração;
4.9. Os descontos não serão acumulativos;
4.10. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pela Coordenação da CBMAE.
Para os valores maiores que o estipulado em tabela deverá ser tratado com a coordenação da câmara.