Guilherme Abdalla - Advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela Universidade de São Paulo (USP)
Comanda Deus, em Êxodo, 22, 25, que “Se emprestares dinheiro a qualquer um dentre meu povo, a um pobre que habita contigo, não o apertarás como credor, nem o oprimirás com juros”.
Quer dizer, o bom credor hebreu estava - ou ainda está -, ressalvadas suas próprias interpretações sagradas, proibido de compelir o devedor compatriota ou algum necessitado de seu convívio a pagar forçosamente uma dívida quando inexistentes meios imediatos para quitação desta. Estava proibido, ainda, de onerar o devedor com juros extorsivos.
Um pouco além, já no Deuteronômio, 23, 20, o eco divino estabelece que "Nada emprestarás, por juro, a teu irmão, quer seja prata, quer sejam víveres, quer seja qualquer outra coisa", uma alusão direta à usura.
Há nas palavras bíblicas algo de oportuno, de atual, de necessário mesmo, face às preocupações que traumatizam a humanidade, que aparentemente esqueceu-se dos grandes ensinamentos sobrenaturais que a ciência e a técnica jurídicas não conseguiram até hoje apaziguar. Os dogmas religiosos parecem perder sentido e conteúdo quando colocados na prática.
A tentação está à espreita, seja do pequeno ou do grande empreendedor. O primeiro não raro pratica atos ilícitos para superar as dificuldades de seu pequeno comércio; o segundo muitas vezes cede à ganância visando à multiplicação de seu negócio. Essa conclusão não é minha, eu não seria tão realista assim:
"Dificilmente o homem de negócios fugirá às tentações e o pequeno comerciante não se conservará sem pecado" (Eclesiástico, 26, 29).
Em recente obra intitulada Cobrança de juros sobre juros - anatocismo, uma longa história de tabus, equívocos e interesses, Editora Almedina, o professor José Dutra Vieira Sobrinho desconstrói os fundamentos históricos e práticos sobre a capitalização de juros, um dos temas mais polêmicos no curso de nossa convivência social.
De maneira serena, mas direta e muito bem fundamentada, são demonstrados os porquês de nossas necessárias amarras aos juros compostos - até mesmo como ciência matemática - e os resultados práticos que adviriam de sua restrição legal no mercado financeiro.
O maior desses resultados negativos - e que mais dói em nossos bolsos -, seria a inevitável certeza defendida de que o custo do capital encareceria e a imprescindível transparência das regras do jogo financeiro seria de pronto deturpada.
Ao invés de se prestigiar a clareza das normas, abrir-se-ia um vasto campo para discursos populistas (ou religiosos), contradições e hipocrisia social.
A lei brasileira que trata das restrições à capitalização de juros é de 1933 e parecem realmente oportunos os debates acerca de sua aplicação frente à realidade operacional do mercado financeiro.
Não defendo aqui sua liberação entre particulares, ou mesmo no mercado, saliente-se, mas sim a permanente reflexão sobre os precedentes, traumas e/ou sucessos que se deram desde então.
Somente assim eliminaremos exceções pontuais e ambiguidades colocadas à prova dia a dia. Seja como for, caro irmão, escute sempre Salomão: "Mais vale o pouco com justiça que muitos lucros sem honestidade" (Provérbios, 16, 8).
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Guilherme Abdalla é advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela Universidade de São Paulo (USP)
Fonte: Brasil Econômico - 28/9/2012