DISPOSIÇÕES GERAIS
A Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, doravante denominada CBMAE, órgão operacional integrante da Confederação das Associações Comerciais do Brasil, constituída com o objetivo de administrar e coordenar, em nível nacional e internacional, as ações e definições de políticas relativas a mediação e arbitragem no âmbito empresarial, bem como administrar procedimentos. Os procedimentos relativos à mediação serão regidos por este regulamento sendo objeto de mediação as controvérsias que envolvam direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação,consoante à legislação brasileira de regência e dos tratados internacionais, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa .
§ 1.º - A CBMAE administra a Rede de câmaras conveniadas em todo o território nacional, com atuação sistêmica e mesmo padrão de qualidade por todo o país, através da denominada Rede CBMAE.
§ 2.º - As partes que avençarem submeter seu litígio à solução pela CBMAE , poderão promover alterações pontuais na aplicação das disposições deste regulamento, válidas somente para o procedimento em curso, sendo vedadas quaisquer mudanças na organização administrativa da CBMAE
§ 3.º - A CBMAE não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas; mas administra e zela pelo estrito desenvolvimento do procedimento de mediação, na forma deste Regulamento.
§ 4.º - O Regulamento de Mediação aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória estipular CBMAE ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes.
CAPÍTULO I
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia.
Art. 2º – A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão ser formulados por escrito.
Art. 3º – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
I. O período compreendido entre o recebimento do requerimento inicial, pelo demandado, e a Pré-Mediação (Art 5º) não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 4º – As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 5º – O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Art. 6º – Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:
I. a agenda de trabalho;
II. os objetivos da Mediação proposta;
III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
- extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
- estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
- procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;
VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 15 e 16;
VII. o nome do(s) mediador(es).
CAPÍTULO IV
ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 7º – O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela CBMAE ou, se as partes assim o desejarem, o Mediador será indicado pela CBMAE:
I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à CBMAE, estará(ão) sujeito(s) à aprovação;
II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes deverá(ão) manifestar(em) a sua aceitação,independência, imparcialidade e disponibilidade relativo à sua atuação.
Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
III. Se as partes não chegarem a um acordo sobre a indicação do Mediador, caberá o Coordenador da CBMAE fazer a indicação.
Art. 8º – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 9º – O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 10º – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 11º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VI
IMPEDIMENTOS
Art.12º – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial.
Art.13º – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.14º – Aplicam-se as disposições da presente Seção às mediações nas quais qualquer das Partes ou uma pessoa integrante de qualquer das Partes ou dos polos consista em ente da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
I. As normas da presente Seção derrogam as normas gerais previstas nas demais Seções do presente Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.
II. Não se aplicam as regras da presente Seção à administração de mediações envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do presente Regulamento.
III. Nos casos sujeitos às Leis nº 8.987, de 1995, ou 11.079, de 2004, ou normas equivalentes, a mediação será processada no Brasil e em língua portuguesa.
IV. Não se aplicará a regra da confidencialidade da Mediação, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública. Poderá ser dada plena publicidade à integralidade dos acordos, mediante requerimento de interessado, podendo o Acordo ser publicado no sítio eletrônico da CBMAE ou em publicações impressas de caráter informativo.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS
Art.15º – Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. Os custos e a forma de pagamento serão estipulados em regulamento próprio.
CAPÍTULO IX
DO ACORDO
Art.16º – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 17º – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO
Art.18º – O Processo de Mediação encerra-se:
I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19º – Caberá ao coordenador nacional da CBMAE deliberar sobre as lacunas do presente regulamento.
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