Código de ética de mediadores do CBMAE
Este Código de ética adota o padrão recomendado pelo CONIMA e se aplica à conduta de todos os Mediadores, que atuem sob as regras de administração de procedimentos da CBMAE.
1. Autonomia da vontade das partes
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, observado sempre o respeito â ordem pública.
Nota explicativa
Deve o Mediador centrar sua atenção no caráter voluntário da Mediação. É garantido âs partes a liberdade de administrar o procedimento e de tomar as próprias decisões durante ou ao final da Mediação.
2. Princípios fundamentais
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: imparcialidade, credibilidade, competência, diligência e confidencialidade.
Nota explicativa
Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamentos capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
Competência: o Mediador deve ter a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente, só devendo aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados, devendo todos aqueles que participarem do procedimento manter o sigilo sobre todo o conteúdo sobre ele referente, não podendo ser testemunhas do caso.
Diligência: o Mediador deve agir com cuidado e prudência, observando a regularidade e qualidade do procedimento, bem como observando os seus princípios fundamentais.
3. Do Mediador frente a sua nomeação
O Mediador:
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas éticas, mantendo íntegro o procedimento de Mediação;
2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade;
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de mediação ao caso;
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
4. Do Mediador frente as partes
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima com as partes, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, devendo o Mediador:
1. Garantir âs partes a oportunidade de entender e de avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer âs partes quanto aos honorários, custas e forma de pagamento;
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade â outra;
5. Esclarecer â parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
6. Assegurar-se de que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
8. Recomendar âs partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo;
9. Eximir-se de aceitar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes;
10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
5. Do Mediador frente ao processo
O Mediador deverá:
1- Descrever o procedimento de Mediação para as partes;
2- Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
3- Esclarecer quanto ao sigilo;
4- Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
5- Zelar pelo sigilo do procedimento, inclusive quanto aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
6- Sugerir a busca e/ou participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
7- Interromper o procedimento frente a qualquer impedimento ético ou legal;
8- Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
9- Fornecer âs partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
6. Do Mediador frente a Entidade Especializada - CBMAE
O Mediador deverá:
1- Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela CBMAE;
2- Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela CBMAE;
3- Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
4- Submeter-se a este Código de ética.