Carlos Eduardo Moreira Alentim - Sócio-titular do Valentim Advogados, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP
A cada ano que passa, a polêmica capital paulista, à semelhança de um doente terminal, parece ver sua saúde definhar a olhos vistos e nenhum tratamento prescrito pelos seus "médicos" funcionar.
De fato, observando-se os dados da infraestrutura urbana de São Paulo, o panorama geral é alarmante: congestionamentos crescentes, enchentes mais abundantes e volumosas, qualidade do ar muito abaixo do mínimo recomendável, é uma lista crescente.
Voltando à metáfora da medicina, as medidas adotadas têm se mostrado mais como paliativas do que verdadeiramente estruturantes de uma mudança mais profunda. Muito pelo contrário, há a repetição de fórmulas e práticas ineficientes em longo prazo.
Talvez o caso mais sintomático dessa situação seja o do rodízio de veículos, iniciado em São Paulo no final dos anos 90, e que não logra tornar a vida dos cidadãos - motoristas, passageiros, ciclistas ou pedestres - mais tolerável.
Perdeu o efeito. Por mais absurdo que pareça, mesmo com o contínuo enfraquecimento dos efeitos do rodízio municipal, as autoridades insistem em reapresentá-lo como uma das principais soluções para mazelas do trânsito. Nessa nova encarnação, ele seria estendido para dois dias da semana por veículo ou teríamos ainda a instituição de pedágio urbano!
Contudo há formas mais eficazes e justas para se mitigar o trânsito até que as medidas mais definitivas sejam implementadas, sendo de se destacar, com uma certa obviedade, o fortalecimento do transporte público de qualidade.
Não obstante haver bastantes alternativas ao cenário atual a serem discutidas, entendemos que questões relativas aos chamados grandes empreendimentos pouco têm ocupado espaço na mídia acerca dos seus impactos em zonas residenciais e comerciais cuja ocupação já está além do razoável.
Com relação ao direito aplicável a essa questão, não é de se negar que há louváveis esforços para se tratar dos citados problemas. Como marco, houve em 2001 a publicação do Estatuto da Cidade, lei federal que tentou delinear os princípios e regras estruturantes do Direito Urbanístico.
Tal diploma legal contempla diversas disposições que o poder público e empreendedores devem obedecer, com destaque para o estudo de impacto de vizinhança.
Muito embora o impacto de vizinhança esteja previsto no estatuto e noutras leis e regulamentos do município de São Paulo, o fato é que grassam a olhos vistos empreendimentos imobiliários que, segundo o bom senso, deveriam ser mais bem estruturados com medidas mitigatórias e compensatórias mais severas, posto que impactam excessivamente as vias de trânsito, a permeabilidade do solo (favorecendo enchentes), gerando poluição auditiva e visual, dentre diversos outros aspectos deletérios ao meio ambiente urbano.
É que o aquecimento imobiliário atualmente experimentado gera, naturalmente, pressões de cunho socioeconômico que podem levar à aprovação de projetos e imóveis irregulares.
O rigor na fiscalização desse processo é fundamental e separa o joio do trigo, ou seja, valoriza o empreendedor honesto e cioso da função social de sua atividade em detrimento daquele que busca fazer valer seus interesses privados a qualquer custo.
O que deve haver, urgentemente, entre os entes interessados e os poderes constituídos é um atual e constante aprofundamento da questão do impacto dos grandes empreendimentos na cidade.
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Carlos Eduardo Moreira Alentim é sócio-titular do Valentim Advogados, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP e diretor do Departamento Jurífico na Fiesp
Fonte: Brasil Econômico - 25/5/2011