{"id":56916,"date":"2013-10-04T11:40:38","date_gmt":"2013-10-04T14:40:38","guid":{"rendered":"http:\/\/127.0.0.1\/acs\/mapa\/"},"modified":"2013-10-04T11:40:38","modified_gmt":"2013-10-04T14:40:38","slug":"mapa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/acs.org.br\/academy\/mapa\/","title":{"rendered":"Minist\u00e9rio da Agricultura esclarece d\u00favidas sobre certifica\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria em apresenta\u00e7\u00e3o na Associa\u00e7\u00e3o Comercial de Santos"},"content":{"rendered":"<p>O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento (Mapa) promoveu apresenta\u00e7\u00e3o para eliminar d\u00favidas e harmonizar procedimentos sobre certifica\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria de produtos vegetais, em apresenta\u00e7\u00e3o realizada na manh\u00e3 desta sexta-feira, 4 de outubro de 2013, no Audit\u00f3rio da Associa\u00e7\u00e3o Comercial de Santos (ACS), na Rua XV de Novembro, 137 &#8211; 1.\u00ba andar, no Centro Hist\u00f3rico.<\/p>\n<p>A exposi\u00e7\u00e3o foi feita pelo chefe do Servi\u00e7o de Vigil\u00e2ncia Agropecu\u00e1ria (SVA) no Porto de Santos, Daniel Gustavo Braz Rocha, do Mapa, a uma plateia que lotou o Audit\u00f3rio da Associa\u00e7\u00e3o Comercial de Santos. Entre os presentes, havia profissionais de despachos aduaneiros, ag\u00eancias mar\u00edtimas e outras atividades relacionadas \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o de produtos vegetais.<\/p>\n<p>O objetivo da palestra foi eliminar d\u00favidas sobre a Instru\u00e7\u00e3o Normativa 29, de 25 de julho de 2013 (IN 29\/2013), do Mapa, que entrar\u00e1 em vigor no dia 25 de outubro.<\/p>\n<p>O chefe do SVA no Porto de Santos esclareceu t\u00f3picos de mais interesse dos profissionais de com\u00e9rcio exterior.<\/p>\n<p>Um item abordado, por exemplo, foi a apresenta\u00e7\u00e3o dos requisitos fitossanit\u00e1rios, objeto do Artigo 3.\u00ba da IN 20\/2013 do Mapa. Quando houver requisitos fitossanit\u00e1rios requeridos pela Organiza\u00e7\u00e3o Nacional de Prote\u00e7\u00e3o Fitossanit\u00e1ria (ONPF) do pa\u00eds importador, devem ser acompanhados da respectiva tradu\u00e7\u00e3o juramentada.<\/p>\n<p>Outro ponto comentado foi a vistoria de por\u00e3o de navio, assunto do Artigo 20. A vistoria somente poder\u00e1 ser realizada quando houver exig\u00eancia do pa\u00eds importador. At\u00e9 o momento, n\u00e3o h\u00e1 conhecimento de nenhum pa\u00eds que a exija.<\/p>\n<p>O preenchimento do Certificado Fitossanit\u00e1rio (CF), t\u00f3pico do Artigo 24, dever\u00e1 ser em portugu\u00eas, podendo haver a tradu\u00e7\u00e3o para o ingl\u00eas, mediante tradu\u00e7\u00e3o juramentada.<\/p>\n<p>O CF e o Certificado Fitossanit\u00e1rio de Reexporta\u00e7\u00e3o (CFR), conforme o Artigo 29, n\u00e3o poder\u00e3o conter refer\u00eancias a sa\u00fade animal ou humana, res\u00edduos, contaminantes, radioatividade, qualidade, classifica\u00e7\u00e3o ou tipifica\u00e7\u00e3o dos produtos ou transgenia. Tamb\u00e9m n\u00e3o poder\u00e3o fazer refer\u00eancias a informa\u00e7\u00f5es comerciais, como carta de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>No que diz respeito ao tratamento fitossanit\u00e1rio, esta informa\u00e7\u00e3o deve ser inserida no CF apenas quando houver exig\u00eancia oficial do pa\u00eds importador. Tratamentos realizados comercialmente n\u00e3o ser\u00e3o transcritos no CF.<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/127.0.0.1\/acs\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/2013-10-04-apresentacao-mapa.ppt\">Confira a apresenta\u00e7\u00e3o em Power Point<\/a><\/p>\n<p>(Observa\u00e7\u00e3o: Abaixo das fotos, confira a \u00edntegra da Instru\u00e7\u00e3o Normativa 29\/2013 do Mapa)<\/p>\n<\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\" size-full wp-image-56907\" src=\"http:\/\/127.0.0.1\/acs\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/2013-10-04-mapa-02.jpg\" width=\"570\" height=\"382\" srcset=\"https:\/\/acs.org.br\/academy\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/2013-10-04-mapa-02.jpg 570w, https:\/\/acs.org.br\/academy\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/2013-10-04-mapa-02-300x201.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 570px) 100vw, 570px\" \/><\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\" size-full wp-image-56908\" src=\"http:\/\/127.0.0.1\/acs\/wp-content\/uploads\/2013\/10\/2013-10-04-mapa-03.jpg\" 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12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo n\u00ba 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto n\u00ba 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto n\u00ba 5.741, de 30 de mar\u00e7o de 2006, na Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 16, de 14 de novembro de 2003, na Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 9, de 17 de mar\u00e7o de 2005, na Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 66, de 27 de novembro de 2006, na Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 54, de 4 de dezembro de 2007, na Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 55, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo n\u00ba 21000.006332\/2004-18, resolve:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Estabelecer os procedimentos e os crit\u00e9rios para emiss\u00e3o do Certificado Fitossanit\u00e1rio &#8211; CF e do Certificado Fitossanit\u00e1rio de Reexporta\u00e7\u00e3o &#8211; CFR, por solicita\u00e7\u00e3o de exportador, e aprovar os modelos de formul\u00e1rios, constantes dos Anexos desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, a seguir:<\/p>\n<p>I &#8211; Anexo I &#8211; Certificado Fitossanit\u00e1rio (Phytosanitary Certificate);<\/p>\n<p>II &#8211; Anexo II &#8211; Certificado Fitossanit\u00e1rio de Reexporta\u00e7\u00e3o (Phytosanitary Certificate For Re-export);<\/p>\n<p>III &#8211; Anexo III &#8211; Orienta\u00e7\u00e3o para Preenchimento do Certificado Fitossanit\u00e1rio e Certificado Fitossanit\u00e1rio de Reexporta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>IV &#8211; Anexo IV &#8211; Informa\u00e7\u00f5es Complementares ao Certificado Fitossanit\u00e1rio ou Certificado Fitossanit\u00e1rio de Reexporta\u00e7\u00e3o (Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);<\/p>\n<p>V &#8211; Anexo V &#8211; Nota Anexa ao Certificado Fitossanit\u00e1rio ou Certificado Fitossanit\u00e1rio de Reexporta\u00e7\u00e3o (Note Attached to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);<\/p>\n<p>VI &#8211; Anexo VI &#8211; Solicita\u00e7\u00e3o de Reemiss\u00e3o de Certificado Fitossanit\u00e1rio ou Certificado Fitossanit\u00e1rio de Reexporta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VII &#8211; Anexo VII &#8211; Declara\u00e7\u00e3o de Inten\u00e7\u00e3o de Reexporta\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n<p>VIII &#8211; Anexo VIII &#8211; Requerimento de Autoriza\u00e7\u00e3o para Reexporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba O CF e o CFR ser\u00e3o emitidos observados os requisitos fitossanit\u00e1rios estabelecidos pela Organiza\u00e7\u00e3o Nacional de Prote\u00e7\u00e3o Fitossanit\u00e1ria &#8211; ONPF do pa\u00eds importador, para atestar a condi\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo Brasil, conforme as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanit\u00e1rias n\u00ba 7 (NIMF 7, de 2011) e n\u00ba 12 (NIMF 12, de 2011), da Conven\u00e7\u00e3o Internacional para a Prote\u00e7\u00e3o dos Vegetais da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas para Alimenta\u00e7\u00e3o e Agricultura (CIPV\/FAO).<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para fundamentar o atendimento do requisito fitossanit\u00e1rio a ser certificado pelo Brasil, poder\u00e1 ser exigida an\u00e1lise laboratorial realizada por Laborat\u00f3rio Nacional Agropecu\u00e1rio ou laborat\u00f3rio de diagn\u00f3stico fitossanit\u00e1rio p\u00fablico ou privado credenciado pertencente \u00e0 Rede Nacional de Laborat\u00f3rios Agropecu\u00e1rios do Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria, prescrito tratamento fitossanit\u00e1rio com fins quarenten\u00e1rios ou outra medida fitossanit\u00e1ria, ficando os custos a cargo do interessado.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>DA EXIG\u00caNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANIT\u00c1RIO &#8211; CFArt. 3\u00ba Os requisitos fitossanit\u00e1rios estabelecidos pela ONPF do pa\u00eds importador, quando requeridos pela fiscaliza\u00e7\u00e3o, dever\u00e3o ser apresentados pelo exportador ou seu representante legal, previamente \u00e0 emiss\u00e3o do CF, por meio de Permiss\u00e3o de Importa\u00e7\u00e3o, Autoriza\u00e7\u00e3o Fitossanit\u00e1ria de Importa\u00e7\u00e3o, c\u00f3pia da legisla\u00e7\u00e3o, regulamento ou outro documento oficial do pa\u00eds importador, ou estabelecidos em acordo bilateral, firmado pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento &#8211; MAPA.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A documenta\u00e7\u00e3o prevista no caput deste artigo dever\u00e1 ser acompanhada da respectiva tradu\u00e7\u00e3o juramentada para o portugu\u00eas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Na aus\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es sobre os requisitos fitossanit\u00e1rios do pa\u00eds importador, poder\u00e1 ser emitido o Certificado Fitossanit\u00e1rio, sem Declara\u00e7\u00e3o Adicional, obedecidas as demais exig\u00eancias desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A emiss\u00e3o do CF nas condi\u00e7\u00f5es previstas no \u00a7 2\u00ba \u00e9 condicionada \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o emitida pelo exportador ou seu representante legal na qual se declare e comprove que houve consulta \u00e0 ONPF do pa\u00eds importador, h\u00e1 pelo menos 30 (trinta) dias, eximindo o MAPA de qualquer responsabilidade sobre qualquer medida fitossanit\u00e1ria implementada pelo pa\u00eds importador decorrente de insufici\u00eancia de certifica\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Para emiss\u00e3o do CF nas condi\u00e7\u00f5es descritas no \u00a7 2\u00ba, o exportador dever\u00e1 formalizar solicita\u00e7\u00e3o \u00e0 ONPF brasileira para que seja feita consulta oficial \u00e0 ONPF do pa\u00eds importador.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A ONPF brasileira se manifestar\u00e1 quanto \u00e0 pertin\u00eancia da consulta \u00e0 ONPF do pa\u00eds importador e deliberar\u00e1 sobre a autoriza\u00e7\u00e3o para a emiss\u00e3o de CF.<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba O n\u00e3o atendimento das condi\u00e7\u00f5es previstas no caput e nos \u00a7\u00a7 1\u00ba a 5\u00ba deste artigo poder\u00e3o impedir a emiss\u00e3o do CF.<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba O CF ser\u00e1 expedido para atestar a conformidade fitossanit\u00e1ria do envio, por meio do campo &#8216;Declara\u00e7\u00e3o de Certifica\u00e7\u00e3o&#8217;, cujo texto \u00e9 padronizado, conforme estabelece o Decreto n\u00ba 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Conven\u00e7\u00e3o Internacional para a Prote\u00e7\u00e3o dos Vegetais &#8211; CIPV, aprovado na 29\u00aa Confer\u00eancia da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas para Agricultura e Alimenta\u00e7\u00e3o &#8211; FAO, e \u00e9 pr\u00e9-impresso no Certificado, declarando: &#8220;Pelo presente certifica-se que os vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e\/ou analisados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados livres das pragas quarenten\u00e1rias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem os requisitos fitossanit\u00e1rios vigentes da parte contratante importadora, inclu\u00eddos os relativos \u00e0s pragas n\u00e3o quarenten\u00e1rias regulamentadas&#8221;, com a respectiva tradu\u00e7\u00e3o para o ingl\u00eas.<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba Os requisitos fitossanit\u00e1rios com declara\u00e7\u00f5es adicionais, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pragas regulamentadas pela ONPF do pa\u00eds importador, ser\u00e3o contemplados em campo pr\u00f3prio do CF, denominado &#8216;Declara\u00e7\u00e3o Adicional&#8217;, constante do Anexo I, atestando a conformidade espec\u00edfica quanto \u00e0 fitossanidade do envio, e poder\u00e3o estar amparados por:<\/p>\n<p>I &#8211; Permiss\u00e3o de Tr\u00e2nsito de Vegetais &#8211; PTV, fundamentada no Certificado Fitossanit\u00e1rio de Origem &#8211; CFO ou no Certificado Fitossanit\u00e1rio de Origem Consolidado &#8211; CFOC, quando o requisito fitossanit\u00e1rio para a praga estiver relacionado com a \u00e1rea de produ\u00e7\u00e3o do produto que comp\u00f5e o envio;<\/p>\n<p>II &#8211; Certificado de Tratamento; ou<\/p>\n<p>III &#8211; Laudo Laboratorial, constando dados que permitam a identifica\u00e7\u00e3o do envio, emitido por Laborat\u00f3rio Nacional Agropecu\u00e1rio ou laborat\u00f3rio de diagn\u00f3stico fitossanit\u00e1rio p\u00fablico ou privado credenciado pertencente \u00e0 Rede Nacional de Laborat\u00f3rios Agropecu\u00e1rios do Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba As Declara\u00e7\u00f5es Adicionais, mencionadas no art. 5\u00ba desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, quando exigido pela ONPF do pa\u00eds importador, dever\u00e3o cumprir as regras estabelecidas pelo MAPA que atestem que a praga \u00e9 quarenten\u00e1ria ausente no Brasil ou que o produto \u00e9 proveniente de \u00e1rea, lugar de produ\u00e7\u00e3o ou local de produ\u00e7\u00e3o livres de pragas, oficialmente reconhecidos.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A inspe\u00e7\u00e3o realizada pelo Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio autorizado ser\u00e1 suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanit\u00e1rios estabelecidos pela ONPF do pa\u00eds importador, quando n\u00e3o houver exig\u00eancia de Declara\u00e7\u00e3o Adicional ou de tratamento fitossanit\u00e1rio com fins quarenten\u00e1rios.<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba Quando houver necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o para exporta\u00e7\u00e3o, antes do embarque, o documento apresentado previsto no art. 3\u00ba, com a respectiva tradu\u00e7\u00e3o para o portugu\u00eas, dever\u00e1 tamb\u00e9m ser apresentado \u00e0 \u00e1rea t\u00e9cnica de sanidade vegetal da Superintend\u00eancia Federal de Agricultura do MAPA na Unidade da Federa\u00e7\u00e3o (SFA\/UF) onde ser\u00e1 solicitada a autoriza\u00e7\u00e3o para exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, n\u00e3o ofere\u00e7a risco de veicular praga, conforme categoriza\u00e7\u00e3o de risco fitossanit\u00e1rio.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O CF poder\u00e1 ser emitido para os produtos constantes do caput deste artigo, nas situa\u00e7\u00f5es em que o requisito fitossanit\u00e1rio da ONPF do pa\u00eds importador seja apresentado pelo exportador ou seu representante legal, desde que o requisito fitossanit\u00e1rio possa ser atendido, sem preju\u00edzo do disposto do art. 3\u00ba e seus par\u00e1grafos desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>DA EXIG\u00caNCIA E USO DO CFR<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba A emiss\u00e3o de um CFR, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, objetiva atestar a condi\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio \u00e9 importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro pa\u00eds.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O envio importado constante no caput deste artigo dever\u00e1 vir acompanhado de CF emitido pelo pa\u00eds de origem que atenda os requisitos fitossanit\u00e1rios do Brasil e do pa\u00eds de destino.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O importador dever\u00e1 apresentar, em at\u00e9 30 (trinta) dias ap\u00f3s a importa\u00e7\u00e3o, a Declara\u00e7\u00e3o de Inten\u00e7\u00e3o de Reexporta\u00e7\u00e3o, conforme modelo constante do Anexo VII, \u00e0 \u00e1rea t\u00e9cnica de sanidade vegetal da SFA\/UF onde o envio a ser reexportado ser\u00e1 depositado.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O envio constante no caput deste artigo poder\u00e1 ser armazenado, fracionado, combinado com outros envios, ter sua embalagem modificada ou ser processado sem alterar sua natureza, desde que n\u00e3o tenha sido exposto \u00e0 infesta\u00e7\u00e3o ou contamina\u00e7\u00e3o por pragas.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A combina\u00e7\u00e3o de envios ser\u00e1 permitida desde que os requisitos fitossanit\u00e1rios estabelecidos pelo pa\u00eds de destino sejam os mesmos.<\/p>\n<p>Art. 10. O envio a ser reexportado poder\u00e1 ter sua condi\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por um CF.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O descumprimento das condi\u00e7\u00f5es previstas no art. 9\u00ba ensejar\u00e1 a emiss\u00e3o de CF, desde que possam ser atendidos os requisitos fitossanit\u00e1rios de importa\u00e7\u00e3o do pa\u00eds de destino.<\/p>\n<p>Art. 11. Quando da opera\u00e7\u00e3o de reexporta\u00e7\u00e3o, o interessado dever\u00e1 apresentar Requerimento de Autoriza\u00e7\u00e3o para Reexporta\u00e7\u00e3o de produtos vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados, conforme modelo constante do Anexo VIII, em duas vias, \u00e0 \u00e1rea t\u00e9cnica de sanidade vegetal da SFA\/UF onde o envio estiver depositado.Par\u00e1grafo \u00fanico. A seguinte documenta\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser anexada ao Requerimento de Autoriza\u00e7\u00e3o para Reexporta\u00e7\u00e3o, conforme modelo constante no Anexo VIII:<\/p>\n<p>I &#8211; c\u00f3pia autenticada, em cart\u00f3rio ou por servidor do MAPA, do Certificado Fitossanit\u00e1rio emitido pelo pa\u00eds de origem, quando exigido na importa\u00e7\u00e3o pelo Brasil;<\/p>\n<p>II &#8211; c\u00f3pia autenticada, em cart\u00f3rio ou por servidor do MAPA, da Declara\u00e7\u00e3o de Inten\u00e7\u00e3o de Reexporta\u00e7\u00e3o, conforme modelo constante do Anexo VII, apresentada ao MAPA por ocasi\u00e3o da importa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>III &#8211; requisitos fitossanit\u00e1rios estabelecidos pela ONPF do pa\u00eds importador declarados em Permiss\u00e3o de Importa\u00e7\u00e3o, Autoriza\u00e7\u00e3o Fitossanit\u00e1ria de Importa\u00e7\u00e3o, c\u00f3pia da legisla\u00e7\u00e3o, regulamento ou outro documento oficial do pa\u00eds importador ou aqueles estabelecidos em acordo bilateral firmado pelo MAPA; e<\/p>\n<p>IV &#8211; comprova\u00e7\u00e3o do controle da quantidade informada na Declara\u00e7\u00e3o de Inten\u00e7\u00e3o de Reexporta\u00e7\u00e3o apresentada ao MAPA, no caso em que um envio importado seja reexportado de forma fracionada.<\/p>\n<p>Art. 12. A \u00e1rea t\u00e9cnica de sanidade vegetal da SFA-UF dever\u00e1 examinar a documenta\u00e7\u00e3o apresentada podendo realizar a inspe\u00e7\u00e3o do produto no local de dep\u00f3sito.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o da inspe\u00e7\u00e3o de que trata o caput dever\u00e1 ser justificada no campo &#8220;Parecer da \u00c1rea T\u00e9cnica de Sanidade Vegetal&#8221; do Requerimento de Autoriza\u00e7\u00e3o para Reexporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A \u00e1rea t\u00e9cnica de sanidade vegetal da SFA-UF dever\u00e1 incluir no campo &#8220;Parecer da \u00c1rea T\u00e9cnica de Sanidade Vegetal&#8221; do Requerimento de Autoriza\u00e7\u00e3o para Reexporta\u00e7\u00e3o as informa\u00e7\u00f5es que dever\u00e3o ser prestadas no campo &#8216;Declara\u00e7\u00e3o Adicional&#8217; do CFR ou CF, quando for o caso.<\/p>\n<p>Art. 13. Quando as informa\u00e7\u00f5es do CF original n\u00e3o forem suficientes para autoriza\u00e7\u00e3o de reexporta\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 ser apresentada &#8220;Informa\u00e7\u00e3o Fitossanit\u00e1ria Oficial Adicional&#8221;, emitida pela ONPF do pa\u00eds de origem, para embasar a autoriza\u00e7\u00e3o de emiss\u00e3o de CFR ou CF.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A informa\u00e7\u00e3o a que se refere o caput deste artigo ser\u00e1 colocada no campo Declara\u00e7\u00e3o Adicional do CFR ou CF, com subt\u00edtulo &#8220;Informa\u00e7\u00e3o Fitossanit\u00e1ria Oficial Adicional&#8221;, seguido do nome do Pa\u00eds de Origem, entre par\u00eanteses.<\/p>\n<p>Art. 14. O deferimento do Requerimento de Autoriza\u00e7\u00e3o para Reexporta\u00e7\u00e3o fica, quando couber, condicionado ao atendimento das medidas fitossanit\u00e1rias, observada a legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O deferimento do Requerimento de Autoriza\u00e7\u00e3o para Reexporta\u00e7\u00e3o previsto no caput deste artigo dever\u00e1 indicar se ser\u00e1 emitido CFR ou CF.<\/p>\n<p>Art. 15. O Requerimento de Autoriza\u00e7\u00e3o para Reexporta\u00e7\u00e3o, deferido pela \u00e1rea t\u00e9cnica de sanidade vegetal da SFA\/UF, dever\u00e1 ser apresentado pelo interessado \u00e0 unidade do VIGIAGRO, onde ser\u00e1 emitido o CFR ou o CF.<\/p>\n<p>Art. 16. O envio dever\u00e1 ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da c\u00f3pia autenticada do Certificado Fitossanit\u00e1rio do pa\u00eds de origem, quando couber.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>DA INSPE\u00c7\u00c3O FITOSSANIT\u00c1RIA<\/p>\n<p>Art. 17. A inspe\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria ser\u00e1 realizada por Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio (FFA) e executada na \u00e1rea sob controle aduaneiro autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou por Unidade T\u00e9cnica Regional de Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento- UTRA.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria poder\u00e1 ser realizada por outras unidades competentes das SFAs.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria, o acompanhamento de tratamento fitossanit\u00e1rio com fins quarenten\u00e1rios e a emiss\u00e3o do CF ou CFR poder\u00e3o ser realizados na origem, para atender exig\u00eancias espec\u00edficas da ONPF do pa\u00eds importador, estabelecidas em acordos firmados entre as ONPFs ou quando autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecu\u00e1ria do MAPA &#8211; DSV\/SDA\/MAPA.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A autoriza\u00e7\u00e3o pelo DSV\/SDA\/MAPA de que trata o \u00a7 2\u00b0 deste artigo observar\u00e1 a exist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es operacionais para realiza\u00e7\u00e3o da certifica\u00e7\u00e3o e a seguran\u00e7a fitossanit\u00e1ria do envio at\u00e9 o ponto de egresso, ouvida a \u00e1rea t\u00e9cnica de sanidade vegetal da representa\u00e7\u00e3o do MAPA na Unidade da Federa\u00e7\u00e3o, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanit\u00e1rios do pa\u00eds importador.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Os produtos certificados na origem somente ser\u00e3o objeto de controle de embarque no ponto de egresso quando determinado pelo DSV\/SDA\/MAPA.<\/p>\n<p>Art. 18. Nos casos em que for necess\u00e1rio o embarque do envio antes da emiss\u00e3o do CF ou CFR, este s\u00f3 poder\u00e1 ser realizado ap\u00f3s a autoriza\u00e7\u00e3o de embarque emitida pela fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A autoriza\u00e7\u00e3o de embarque e a emiss\u00e3o do CF ou CFR ficam condicionados ainda ao atendimento de medidas fitossanit\u00e1rias prescritas pela fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria, quando couber, com base na legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n<p>Art. 19. O FFA, ao verificar a impossibilidade de certifica\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria do envio, n\u00e3o emitir\u00e1 o CF ou o CFR e registrar\u00e1 o motivo do indeferimento em documento pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Art. 20. A vistoria de ambiente pr\u00e9via ao carregamento da carga poder\u00e1 ser realizada desde que seja requisito fitossanit\u00e1rio do pa\u00eds importador.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>DA EMISS\u00c3O DO CF E DO CFR<\/p>\n<p>Art. 21. A emiss\u00e3o do CF e do CFR est\u00e1 a cargo do FFA autorizado, de acordo com o item 3 do Anexo da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 16, de 14 de novembro de 2003.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O FFA autorizado dever\u00e1 ser FFA inscrito pelo DSV\/SDA\/MAPA no Registro Regional de Funcion\u00e1rios Autorizados para a Emiss\u00e3o de Certificados Fitossanit\u00e1rios do Comit\u00ea de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE).<\/p>\n<p>Art. 22. Os formul\u00e1rios de CF e CFR dever\u00e3o ser emitidos de acordo com os modelos de formul\u00e1rio apresentados nos Anexos I e II desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, respectivamente.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os formul\u00e1rios de CF e CFR ser\u00e3o emitidos sob autoriza\u00e7\u00e3o do DSV\/SDA\/MAPA.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A distribui\u00e7\u00e3o e controle dos formul\u00e1rios para impress\u00e3o de CF e CFR ser\u00e1 de responsabilidade da Coordena\u00e7\u00e3o-Geral de Vigil\u00e2ncia Agropecu\u00e1ria Internacional &#8211; CGVIGIAGRO\/SDA\/MAPA.<\/p>\n<p>Art. 23. A identifica\u00e7\u00e3o do CF e do CFR ser\u00e1 alfanum\u00e9rica, \u00fanica, nacional e anual e impressa no ato de emiss\u00e3o do documento e dever\u00e1 conter os seguintes elementos em sequ\u00eancia:<\/p>\n<p>I &#8211; identifica\u00e7\u00e3o num\u00e9rica em ordem crescente com 8 (oito) d\u00edgitos;<\/p>\n<p>II &#8211; identifica\u00e7\u00e3o num\u00e9rica do ano com 4 (quatro) d\u00edgitos, separada por barra da identifica\u00e7\u00e3o do inciso I;<\/p>\n<p>III &#8211; c\u00f3digo alfab\u00e9tico da Unidade do Sistema VIGIAGRO respons\u00e1vel pela emiss\u00e3o do CF ou do CFR, com 9 (nove) letras mai\u00fasculas, separado por tra\u00e7o da identifica\u00e7\u00e3o num\u00e9rica, composto pelos seguintes elementos em sequ\u00eancia:<\/p>\n<p>a) sigla da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com tr\u00eas letras, sendo SVA para Servi\u00e7o de Vigil\u00e2ncia Agropecu\u00e1ria ou UVG para Unidade de Vigil\u00e2ncia Agropecu\u00e1ria;<\/p>\n<p>b) identifica\u00e7\u00e3o do tipo de SVA ou UVG, com uma letra, sendo A=aeroporto, P=porto; E=aduana especial; F=fronteira;<\/p>\n<p>c) sigla da localiza\u00e7\u00e3o da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 3 (tr\u00eas) letras;<\/p>\n<p>d) sigla da Unidade da Federa\u00e7\u00e3o onde se localiza a Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 2 (duas) letras, separadas por barra do constante na al\u00ednea &#8220;c&#8221;; ou IV &#8211; c\u00f3digo alfab\u00e9tico da Unidade T\u00e9cnica Regional de Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento &#8211; UTRA respons\u00e1vel pela emiss\u00e3o do CF ou CFR, com nove letras mai\u00fasculas, separado por tra\u00e7o da identifica\u00e7\u00e3o num\u00e9rica, composto pelos seguintes elementos em sequ\u00eancia:<\/p>\n<p>a) sigla UTRA;<\/p>\n<p>b) sigla do munic\u00edpio de localiza\u00e7\u00e3o da UTRA, com 3 (tr\u00eas) letras;<\/p>\n<p>c) sigla da Unidade da Federa\u00e7\u00e3o onde se localiza a UTRA, com duas letras, separadas por barra do constante na al\u00ednea &#8220;b&#8221;.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Nas Unidades do Sistema VIGIAGRO onde n\u00e3o houver sistema informatizado, a identifica\u00e7\u00e3o alfanum\u00e9rica ser\u00e1 sequencial, local e anual, respeitando os incisos I, II, III e IV deste artigo.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Nos casos de altera\u00e7\u00e3o, desdobramento, consolida\u00e7\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o que acarretem reemiss\u00e3o de CF ou CFR, nova identifica\u00e7\u00e3o alfanum\u00e9rica dever\u00e1 ser utilizada.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Nos casos de retifica\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ser mantida a identifica\u00e7\u00e3o alfanum\u00e9rica do CF e do CFR original, condicionado \u00e0 sua devolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba A identifica\u00e7\u00e3o alfanum\u00e9rica de CF ou CFR alterado, desdobrado, consolidado ou substitu\u00eddo n\u00e3o poder\u00e1 ser reutilizada.<\/p>\n<p>Art. 24. Os campos do CF e do CFR ser\u00e3o preenchidos em portugu\u00eas, podendo constar tradu\u00e7\u00e3o para o idioma ingl\u00eas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O preenchimento em ingl\u00eas dos campos do CF ou do CFR poder\u00e1 ser solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua responsabilidade a apresenta\u00e7\u00e3o da respectiva tradu\u00e7\u00e3o juramentada, correlacionando o conte\u00fado dos campos do CF e CFR, em portugu\u00eas e em ingl\u00eas, que ser\u00e1 anexada ao processo correspondente.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Os interessados poder\u00e3o submeter, previamente, as express\u00f5es t\u00e9cnicas comumente utilizadas no idioma ingl\u00eas para avalia\u00e7\u00e3o do DSV\/SDA\/MAPA.<\/p>\n<p>Art. 25. O CF ou o CFR ser\u00e1 emitido para cada envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O envio poder\u00e1 conter mais de um produto, desde que para o mesmo uso proposto, que cada produto esteja relacionado individualmente e que todos tenham o mesmo requisito fitossanit\u00e1rio para importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 26. As orienta\u00e7\u00f5es descritas no Anexo III desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa dever\u00e3o ser seguidas para o preenchimento e a emiss\u00e3o do CF e CFR.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Quando os espa\u00e7os dos campos do CF ou do CFR n\u00e3o forem suficientes para preencher as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, dever\u00e1 ser utilizado o formul\u00e1rio Informa\u00e7\u00f5es Complementares ao CF e do CFR,conforme o Anexo IV desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O formul\u00e1rio constante do Anexo IV desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa somente dever\u00e1 ser preenchido com informa\u00e7\u00e3o que esteja prevista em campos espec\u00edficos do CF ou do CFR.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Os campos descritivos devem ser preenchidos de acordo com as informa\u00e7\u00f5es prestadas \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Os formul\u00e1rios de CF ou de CFR n\u00e3o podem ser alterados com acr\u00e9scimo ou supress\u00e3o de campos, sob risco de caracterizar fraude de documento oficial.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba Os campos em branco dever\u00e3o ser bloqueados pelo uso do termo NIHIL ou por linhas tra\u00e7adas de modo a evitar a adi\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o desautorizada e a adultera\u00e7\u00e3o do documento.<\/p>\n<p>Art. 27. Em caso da necessidade de substitui\u00e7\u00e3o do CF ou CFR por motivo de altera\u00e7\u00e3o, retifica\u00e7\u00e3o, desdobramento, consolida\u00e7\u00e3o ou extravio, o interessado dever\u00e1 requer\u00ea-la \u00e0 Unidade do Sistema VIGIAGRO ou na Unidade descentralizada autorizada onde foi emitido o CF ou CFR, por meio da apresenta\u00e7\u00e3o da Solicita\u00e7\u00e3o de Reemiss\u00e3o de CF ou CFR, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, anexando o CF ou o CFR original, conforme o caso, e demais documentos que justifiquem a solicita\u00e7\u00e3o apresentada.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c0 exce\u00e7\u00e3o de substitui\u00e7\u00e3o por motivo de retifica\u00e7\u00e3o, o novo CF ou CFR ser\u00e1 emitido com nova identifica\u00e7\u00e3o alfanum\u00e9rica.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Em caso de necessidade de substitui\u00e7\u00e3o de CF ou CFR, motivado por extravio dos seus originais, o interessado apresentar\u00e1 o formul\u00e1rio de solicita\u00e7\u00e3o, conforme o Anexo VI desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, acompanhado do Boletim de Ocorr\u00eancia, se extraviados no Brasil, ou, se fora do territ\u00f3rio nacional, por documento emitido por autoridade competente que ateste o extravio.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O CF ou o CFR previsto no caput dever\u00e1 conter o texto a seguir, inserido abaixo do cabe\u00e7alho: &#8220;Este certificado substitui e cancela o certificado fitossanit\u00e1rio n\u00ba (n\u00famero) emitido em (dd\/mmm\/aaaa) \/ This certificate replaces and cancels the Phytosanitary Certificate n\u00ba (number) issued on (dd \/ mmm \/ yyyy)&#8221;.<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba Em caso de necessidade de desdobramento ou consolida\u00e7\u00e3o de CF ou CFR, ser\u00e1 autorizada somente uma solicita\u00e7\u00e3o de reemiss\u00e3o para cada tipo de opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Art. 28. O CF ou CFR n\u00e3o dever\u00e3o conter rasuras.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO V<\/p>\n<p>DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n<p>Art. 29. O CF e o CFR devem conter somente informa\u00e7\u00f5es relativas a assuntos fitossanit\u00e1rios, sendo vedadas:<\/p>\n<p>I &#8211; refer\u00eancias a assuntos de sa\u00fade animal ou humana;<\/p>\n<p>II &#8211; refer\u00eancias a res\u00edduos, contaminantes, radioatividade, qualidade, classifica\u00e7\u00e3o ou tipifica\u00e7\u00e3o dos produtos ou transgenia;<\/p>\n<p>III &#8211; refer\u00eancias \u00e0 informa\u00e7\u00e3o comercial, como cartas de cr\u00e9dito e afins.<\/p>\n<p>Art. 30. O formul\u00e1rio Nota Anexa ao Certificado Fitossanit\u00e1rio ou ao Certificado Fitossanit\u00e1rio de Reexporta\u00e7\u00e3o, apresentado no Anexo V desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, poder\u00e1 ser utilizado quando for necess\u00e1ria a vincula\u00e7\u00e3o entre o CF ou o CFR com outros documentos ou informa\u00e7\u00f5es n\u00e3o relacionados a assuntos fitossanit\u00e1rios.\u00a7 1\u00ba A &#8220;Nota Anexa&#8221; n\u00e3o \u00e9 considerada parte do CF ou CFR.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O preenchimento em ingl\u00eas da &#8220;Nota Anexa&#8221; poder\u00e1 ser solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua responsabilidade a apresenta\u00e7\u00e3o da respectiva tradu\u00e7\u00e3o juramentada, correlacionando o seu conte\u00fado em portugu\u00eas e em ingl\u00eas.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O procedimento somente se aplica para atender exig\u00eancias oficiais n\u00e3o-fitossanit\u00e1rias do pa\u00eds importador.<\/p>\n<p>Art. 31. O CF e o CFR poder\u00e3o ser transmitidos eletronicamente, desde que se utilize linguagem, estrutura da mensagem e protocolos de interc\u00e2mbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e importadora.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os CF e CFR eletr\u00f4nicos s\u00e3o o equivalente eletr\u00f4nico da reda\u00e7\u00e3o e dos dados dos CF e CFR em papel, inclu\u00eddo o campo Declara\u00e7\u00e3o de Certifica\u00e7\u00e3o, transmitidos por meios eletr\u00f4nicos autenticados e seguros entre a ONPF do pa\u00eds exportador e a ONPF do pa\u00eds importador.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A certifica\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria eletr\u00f4nica n\u00e3o se constitui em processamento de texto ou gera\u00e7\u00e3o de formul\u00e1rios impressos em papel que em seguida sejam distribu\u00eddos de forma n\u00e3o eletr\u00f4nica, tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 a transfer\u00eancia de uma vers\u00e3o eletr\u00f4nica do certificado impresso em papel.<\/p>\n<p>Art. 32. Nos casos de notifica\u00e7\u00e3o pela ONPF do pa\u00eds importador de n\u00e3o conformidades fitossanit\u00e1rias em envios exportados pelo Brasil, o DSV\/SDA\/MAPA avaliar\u00e1 a notifica\u00e7\u00e3o, podendo adotar medidas com vistas a adequar o procedimento de certifica\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Art. 33. Em caso de ind\u00edcio de falsifica\u00e7\u00e3o do CF ou do CFR, ser\u00e1 formalizado processo pelo \u00f3rg\u00e3o do MAPA que detectou a irregularidade.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O processo dever\u00e1 ser encaminhado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico da Uni\u00e3o, \u00e0s autoridades judicial e policial, com encaminhamento de c\u00f3pia ao DSV\/SDA\/MAPA.<\/p>\n<p>Art. 34. Ser\u00e1 permitido o procedimento de completar compartimento de carga de embarca\u00e7\u00e3o, carregado parcialmente com o mesmo produto de outra UF, no tr\u00e2nsito interno, desde que n\u00e3o haja restri\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria estabelecida pelo MAPA, relativa ao tr\u00e2nsito nacional do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados.<\/p>\n<p>Art. 35. O procedimento de completar com produto brasileiro o compartimento de carga de embarca\u00e7\u00e3o, contendo o mesmo produto, mas de origem de pa\u00eds distinto, no tr\u00e2nsito internacional, ser\u00e1 permitido se houver separa\u00e7\u00e3o f\u00edsica que garanta a condi\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria do produto nacional.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria acompanhar\u00e1 a coloca\u00e7\u00e3o do material e verificar\u00e1 a efici\u00eancia da separa\u00e7\u00e3o f\u00edsica do produto, podendo recomendar medidas de corre\u00e7\u00e3o para a complementa\u00e7\u00e3o do compartimento de carga da embarca\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A complementa\u00e7\u00e3o sem a separa\u00e7\u00e3o f\u00edsica somente ocorrer\u00e1 com a manifesta\u00e7\u00e3o por escrito da ONPF do pa\u00eds importador, apresentada pelo exportador ou seu representante legal, ficando sob sua responsabilidade qualquer impedimento imposto pela ONPF do pa\u00eds importador, devendo este documento ser apresentado \u00e0 Unidade do VIGIAGRO respons\u00e1vel pela certifica\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O procedimento que trata o caput deste artigo n\u00e3o ser\u00e1 permitido quando houver manifesta\u00e7\u00e3o oficial da ONPF do pa\u00eds importador ou legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica brasileira contr\u00e1ria \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o do compartimento de carga de embarca\u00e7\u00e3o com produtos de origens distintas.<\/p>\n<p>Art. 36. Ficam revogados a Portaria n\u00b0 257, de 27 de julho de 1972; a Portaria n\u00b0 912, de 3 de outubro de 1978; os \u00a7\u00a7 1\u00ba e 5\u00ba do art. 16 da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 54, de 4 de dezembro de 2007; e os formul\u00e1rios VIII, IX, X e XI e a Se\u00e7\u00e3o V &#8211; Certificado Fitossanit\u00e1rio, do Cap\u00edtulo II, anexos \u00e0 Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 36, de 10 de novembro de 2006.Art. 37. Esta Instru\u00e7\u00e3o Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias ap\u00f3s a data da sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>ANT\u00d4NIO ANDRADE<\/p>\n<p>D.O.U., 30\/7\/2013 &#8211; Se\u00e7\u00e3o 1<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento (Mapa) promoveu apresenta\u00e7\u00e3o para eliminar d\u00favidas e harmonizar procedimentos sobre certifica\u00e7\u00e3o fitossanit\u00e1ria de produtos vegetais, em apresenta\u00e7\u00e3o realizada na manh\u00e3 desta sexta-feira, 4 de outubro de 2013, no Audit\u00f3rio da Associa\u00e7\u00e3o Comercial de Santos (ACS), na Rua XV de Novembro, 137 &#8211; 1.\u00ba andar, no Centro Hist\u00f3rico. 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